Imagens do livro "Árvores Monumentais e Emblemáticas da Madeira", editado pela Direcção Regional de Florestas da Madeira - Disponível online na página da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Na Região Autónoma da Madeira o decreto que protege os recursos florestais é o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, em vigor desde 14 de Agosto de 2008.
Em relação a este texto sobre as árvores da Madeira, e ao texto anterior sobre as árvores monumentais dos Açores, gostaria de acrescentar que, não sendo jurista, desconheço o âmbito de aplicação de certas leis da nossa República.
Deste modo, para além dos Decretos Legislativos Regionais referidos nestes dois textos, desconheço se o Decreto-Lei n.º 28468/38, de 15 de Fevereiro, relativo à classificação de árvores monumentais, se aplicará ao nível das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Na Região Autónoma da Madeira o decreto que protege os recursos florestais é o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, em vigor desde 14 de Agosto de 2008.
Em relação a este texto sobre as árvores da Madeira, e ao texto anterior sobre as árvores monumentais dos Açores, gostaria de acrescentar que, não sendo jurista, desconheço o âmbito de aplicação de certas leis da nossa República.
Deste modo, para além dos Decretos Legislativos Regionais referidos nestes dois textos, desconheço se o Decreto-Lei n.º 28468/38, de 15 de Fevereiro, relativo à classificação de árvores monumentais, se aplicará ao nível das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
2 comentários:
Caro Pedro,
Uma breve explicação;
Tendo em consideração as funções do Estado,é possível arrumar os poderes das regiões autónomas e a sua participação nas referidas funçoes,nomeadamente na de Actos de competencia própria(de natureza política,legislativa e administrativa) com via a responder á tua dúvida...Assim,parece que as regiões autónomas podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto politico-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos da soberania,como ta,bém legislar em matéria de reserva relativa da AR mediante autorização desta(artigo 227 da CRP)...pelo que teremos que ir ao artigo 165 da mesma legislaçao ,CRP,que refere no seu número 1 alinea g) que é matéria relativa da AR as bases do sistema de protecção da natureza ,do equílibrio ecológico e do património cultural. Na minha opinião,tal ocorre simplesmente por toda esta categoria ser considerada no ambito dos direitos difusos.
Abraço,alguma dúvida,espero poder esclarecer... Pedro Vicente
Caro Pedro,
Peço desculpa pela demora na resposta mas estive, de 5ª-feira à tarde até hoje, sem ligação à internet.
A informação que forneceu no seu comentário é bastante interessante. Em breve, conto estar com as pessoas da Autoridade Florestal Nacional responsáveis pelo sector de classificação de árvores e pretendo esclarecer estes (e outros) assuntos.
Aliás, tanto quanto julgo saber, o próprio Decreto-lei n.º 28468/38 está para ser reformulado.
Abraço.
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